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Camara
12/10/2017 - 09:38h
Lei Anti Nepotismo Aprovada em 1ª Votação
A Câmara de Vereadores aprovou na sessão desta terça-feira, 10, o projeto de lei (PL 29/2017) que proíbe a prática do nepotismo, inclusive o cruzado, no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo brusquenses, bem como em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. A proposta recebeu 11 votos favoráveis – de Adalmir Amaral (DEM), Ana Helena Boos (PP), Cleiton Luiz Bittelbrunn (PRP), Deivis da Silva (PMDB), Gerson Luiz Morelli, o Keka (PSB), Juliano Kaiano Petermann (PSDB), Marcos Deichmann (PEN), Marli Leandro (PT), Paulinho Sestrem (PRP), Rogério dos Santos (PSD) e Waldir da Silva Neto (PSD). Ivan Martins (PSD) deu o único voto contrário do placar e Joaquim Costa, o Manico (PMDB), não votou. Na condição de presidente da casa legislativa, Jean Pirola (PP) só votaria em caso de empate. O PL 29/2017 foi apresentado em junho, por Deichmann, e co-assinado por Ana Helena, Sestrem, Pirola, Claudemir Duarte, o Tuta (PT) e Sebastião Lima, o Dr. Lima (PSDB) - os dois últimos licenciados do cargo este mês e substituídos, respectivamente, por Marli e Petermann. Antes da votação, alegando desconhecimento do conteúdo da matéria e dúvidas a serem sanadas, Neto chegou a fazer um pedido de vistas, negado pela maioria do plenário. O projeto Conforme o PL 29/2017, o nepotismo se constitui pela nomeação, em órgãos e entidades da administração pública municipal, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive se o parentesco se der com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma repartição investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Também fica proibido o nepotismo cruzado, prática caracterizada pelo “ajuste para burlar a regra mediante nomeações ou designações recíprocas entre órgãos ou entidades da administração ou entre os poderes”. De acordo com a emenda aditiva aprovada em plenário, será considerada prática de nepotismo, ainda, a nomeação para cargos de agentes políticos (caso dos secretários de governo), provimento em comissão ou função de confiança, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de vereador. A exceção fica por conta da nomeação de servidores efetivos “para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação para o desempenho das funções inerentes ao cargo”.
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